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ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE VETERINÁRIOS DE ANIMAIS SELVAGENS – ABRAVAS

ALTERADO E APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 4 DE OUTUBRO DE 2012.

 

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO, SEDE, FORO, FINALIDADE, DURAÇÃO E ANO SOCIAL

Artigo 1º. A Associação Brasileira de Veterinários de Animais Selvagens, doravante denominada ABRAVAS, com início de suas atividades em 23 de agosto de 1991, na cidade do Rio de Janeiro e fundação na cidade de Curitiba, em 02 de setembro de 1995, é uma associação sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, de caráter científico e cultural, de âmbito nacional, constituída e regida na forma deste Estatuto e sob os poderes da legislação em vigor, com prazo de duração indeterminado.

Artigo 2º. A Associação Brasileira de Veterinários de Animais Selvagens, cuja sigla oficial é ABRAVAS, terá Sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Coronel Joviniano Brandão, 505 – apartamento 82 – Mooca, CEP 03127-175, até que possua sede própria.

§ 1º. A administração da ABRAVAS poderá ser exercida fora da Sede, na cidade onde residir o Presidente eleito, durante o período de seu mandato.

§ 2º. O Presidente eleito, no ato de sua posse, comunicará a todos os associados, onde será exercida a administração da ABRAVAS no seu período de gestão.

§ 3º. Fica eleito o Foro de São Paulo Capital, excluído qualquer outro.

Artigo 3º. A ABRAVAS tem como finalidade:

I. congregar Médicos Veterinários interessados na área de medicina e manejo de animais selvagens e promover seu aprimoramento científico, cultural, técnico e social;

II. organizar e promover Congressos, Simpósios, Reuniões Técnicas, Cursos de Educação Continuada, Palestras e outras reuniões de caráter científico, visando ao aperfeiçoamento científico, técnico e cultural;

III. manter contato com outras entidades, nacionais e internacionais, estabelecendo laços de cooperação e intercâmbio, com vistas ao aprimoramento da Medicina Veterinária;

IV. incentivar o aprimoramento de Médicos Veterinários e de estudantes universitários dos cursos de graduação em Medicina Veterinária que venham a interessar-se pela área de medicina e manejo de animais selvagens;

V. incentivar, por meios técnicos e/ou educacionais, a prevenção e a conservação da fauna selvagem;

VI. emitir títulos de Especialista em Animais Selvagens, em todas as áreas da Medicina Veterinária, conforme regulamento próprio estabelecido por uma comissão indicada pela Diretoria Executiva para esta finalidade e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária;

VII. representar seus associados em juízo ou fora dele;

VIII. defender os interesses profissionais dos associados representando-os perante os órgãos competentes;

IX. propiciar, para gozo de seus associados e dependentes, serviços previdenciários de assistência médica e securitária, podendo, para tanto, firmar contratos ou estabelecer convênios com entidades especializadas.

Parágrafo único. Para consecução de seus fins, a ABRAVAS poderá, a critério da Diretoria Executiva, criar comissões especiais, departamentos, divisões, assessorias, quadro de pessoal técnico e administrativo, estabelecendo as normas necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 4º. O ano social coincidirá com o ano civil.

 

CAPÍTULO II

 

DO QUADRO SOCIAL

 

SEÇÃO I

DA CATEGORIA DE ASSOCIADOS

Artigo 5º. O quadro social será composto das seguintes categorias:

I. Associado Fundador: todo Médico Veterinário que tenha aderido à ABRAVAS entre o início de suas atividades até a data de sua fundação;

II. Associado Honorário: aquele que, sendo Médico Veterinário ou pesquisador, tenha alcançado notoriedade por contribuições científico-culturais à área de medicina e manejo de animais selvagens, sendo reservada à Assembléia Geral Ordinária a aprovação de seu ingresso a esta categoria;

III. Associado Benemérito: aquele que, Médico Veterinário ou não, de alguma forma tenha prestado serviço de relevância à ABRAVAS. O título será conferido por decisão da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral Ordinária, podendo ser proposto por qualquer membro da ABRAVAS;

IV. Associado Efetivo: qualquer Médico Veterinário interessado em medicina e manejo de animais selvagens no Brasil, e que esteja devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária de seu Estado;

V. Associado Aspirante: qualquer estudante regularmente matriculado em curso de graduação em Medicina Veterinária, interessado em medicina e manejo de animais selvagens, devendo apresentar comprovação expedida por órgão competente. O associado desta categoria passará automaticamente à categoria de Associado Efetivo, logo que enviar à Secretaria da ABRAVAS fotocópia autenticada dos documentos comprobatórios de conclusão do curso de Medicina Veterinária e inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária de seu Estado;

VI. Associado Correspondente: qualquer Médico Veterinário residente fora do Brasil, e que tenha interesse na área de medicina e manejo de animais selvagens, sendo que seu ingresso nos quadros da ABRAVAS deverá ser realizado mediante requisição enviada ao Presidente da ABRAVAS, e submetido à aprovação da Diretoria Executiva.

 

SEÇÃO II

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Artigo 6º. São direitos dos Associados Efetivos e Fundadores:

I. participar das atividades científicas, técnicas, culturais e sociais promovidas e desenvolvidas pela ABRAVAS;

II. freqüentar as dependências sociais da ABRAVAS;

III. fazer-se representar perante os órgãos diretores;

IV. votar e ser votado nas eleições para qualquer cargo de direção da ABRAVAS, desde que preencha os requisitos e esteja em situação regular perante a ABRAVAS;

V. receber informações sobre as atividades da ABRAVAS;

VI. requerer, ao Presidente da ABRAVAS, convocação de Assembléia Geral, através de subscrição de pelo menos um terço dos associados efetivos, quando fato de relevância assim exigir;

VII. receber da ABRAVAS, através de sua Diretoria Executiva ou de outros associados, orientação técnica e científica no sentido de estimular a pesquisa na área de medicina e manejo de animais selvagens.

Artigo 7º. São direitos dos Associados Honorários os constantes dos incisos I, II, III e V do artigo 6° do presente Estatuto.

Parágrafo único. Quando o Associado Honorário for Médico Veterinário, passa a ter todos os direitos do Associado Efetivo.

Artigo 8º. São direitos dos Associados Beneméritos os constantes do inciso II do artigo 6° do presente Estatuto.

Parágrafo único. Quando o Associado Benemérito for Médico Veterinário, passa a ter todos os direitos do Associado Efetivo.

Artigo 9º. São direitos dos Associados Aspirantes os constantes dos incisos I, II, V e VII do artigo 6° do presente Estatuto.

Artigo 10. São direitos dos Associados Correspondentes os constantes dos incisos I, II, V e VII do artigo 6° do presente Estatuto.

 

SEÇÃO III

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 11. São deveres dos Associados Fundadores e Efetivos:

I. cumprir e fazer cumprir as disposições constantes neste Estatuto;

II. acatar e prestigiar os atos e decisões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, quer Ordinária quer Extraordinária;

III. comparecer à Assembléia Geral, quer Ordinária quer Extraordinária;

IV. colaborar e participar ativamente dos trabalhos científicos, técnicos, culturais e sociais;

V. realizar, quando requisitado pela ABRAVAS, estudos e conferências sobre assuntos de sua especialidade;

VI. exercer com dedicação, zelo e eficiência qualquer função de caráter representativo ou administrativo para a qual tenha sido eleito ou designado;

VII. estar em dia com suas obrigações para com a ABRAVAS;

VIII. preservar a integridade moral e material da ABRAVAS.

Artigo 12. Todos os associados, exceto Beneméritos e Honorários, estão obrigados a pagar à ABRAVAS, de forma única ou parcelada, uma contribuição anual, cujo montante e data de vencimento serão fixados pela Diretoria Executiva no início de cada ano do exercício social.

 

CAPÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 13. A ABRAVAS será organizada e administrada pelos órgãos diretivos, a saber:

I. Assembléia Geral;

II. Diretoria Executiva;

III. Conselho Consultivo;

IV. Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 14. A Assembléia Geral, quer Ordinária quer Extraordinária, será constituída por todos os associados com direito a voto, quites com suas contribuições financeiras e em pleno gozo de seus direitos estatutários, doravante denominados associados votantes e suas deliberações serão soberanas e irrecorríveis.

Artigo 15. A Assembléia Geral, convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para prestação de contas, e extraordinariamente, sempre que for necessário, obedecidos os critérios para convocação constantes neste Estatuto.

§ 1º. As Assembléias Gerais, quer Ordinária quer Extraordinária, realizar-se-ão mediante prévia convocação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por edital que conste a ordem do dia, publicado em jornal de grande circulação nacional, e na home-page da ABRAVAS, no endereço www.abravas.org.br.

§ 2º. As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por iniciativa da Diretoria, ou por um terço, no mínimo, de associados que preencham os requisitos do artigo 14 deste Estatuto, através de requerimento fundamentado e assinado, dirigido à Diretoria Executiva.

§ 3º. Não será permitido voto por correspondência ou por procuração, exceto quando houver disposição contrária e específica neste Estatuto.

Artigo 16. A Assembléia Geral, quer Ordinária quer Extraordinária, será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva e secretariada pelo Primeiro Secretário.

Parágrafo único. Na ausência de um dos membros citados, a substituição ocorrerá pelo Vice-Presidente, no caso do Presidente, e pelo Segundo Secretário, no caso do Primeiro Secretário, e na ausência destes, a substituição se dará pela ordem dos membros da Diretoria, conforme disposto no artigo 22 deste Estatuto.

Artigo 17. Compete à Assembléia Geral Ordinária:

I. eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva;

II. examinar a deliberar acerca da prestação de contas anual;

III. deliberar sobre a concessão de títulos de associado Honorário e Benemérito.

IV. examinar, discutir e votar as matérias que lhe sejam regularmente submetidas;

V. decidir recurso contra aplicação de penalidade a associado.

Artigo 18. Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

I. destituir e substituir os membros da Diretoria Executiva;

II. aplicar penalidades, conforme disposto no Capítulo VI deste Estatuto;

III. revogar deliberações da Diretoria Executiva que se mostrarem contrárias aos interesses dos associados;

IV. reformar o presente Estatuto;

V. autorizar a aquisição ou a venda de bens imóveis;

VI. dissolver a ABRAVAS, resolvendo sobre o destino do seu patrimônio.

Artigo 19. A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação, com um “quorum” mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos associados votantes mais um, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a hora estipulada, por edital, para a primeira convocação, com qualquer número de associados votantes.

Parágrafo único. Será exigido “quorum” mínimo de instalação de Assembléias Gerais Extraordinárias, na conformidade das matérias que delas sejam objeto, como segue:

I. metade – 50% (cinqüenta por cento) – dos associados votantes, nos casos do disposto nos incisos I, III, IV e V do artigo 18 deste Estatuto;

II. de dois terços, quando se tratar do disposto no inciso VI do artigo 18 deste Estatuto.

Artigo 20. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de voto, ressalvadas as matérias que, neste Estatuto, exijam maioria qualificada.

Parágrafo único. As deliberações contidas no inciso V do artigo 17 e nos incisos I, II, IV, V, e VI do artigo 18, deste Estatuto, exigirão maioria mínima de dois terços dos votos.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 21. A ABRAVAS será administrada por uma Diretoria Executiva composta de no mínimo cinco, e no máximo dez associados elegíveis, eleitos na forma disposta no Capítulo IV, artigos 45 a 48, e seguintes do presente Estatuto.

Artigo 22. São membros da Diretoria Executiva:

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. Primeiro Secretário;

IV. Segundo Secretário;

V. Primeiro Tesoureiro;

VI. Segundo Tesoureiro;

VII. Diretor Cientifico;

VIII. Diretor Social;

IX. Diretor de Patrimônio;

X. Diretor de Divulgação.

§ 1º. Quando a Diretoria Executiva for constituída por menos de dez associados elegíveis, os cargos a serem suprimidos, de acordo com os interesses da ABRAVAS, serão os de Segundo Secretário, Segundo Tesoureiro, Diretor Social, Diretor de Patrimônio e Diretor de Divulgação.

§ 2º. Os diretores referidos nos incisos I ao VI deste artigo poderão se candidatar à reeleição a qualquer dos referidos cargos somente uma vez, não havendo restrição alguma para candidaturas aos demais cargos.

Artigo 23. A Diretoria Executiva será eleita para um mandato de dois anos, a contar do dia da posse que ocorrerá durante a cerimônia de encerramento do congresso.

§ 1º. Em caso de afastamento de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos membros da Diretoria Executiva, por qualquer motivo, deverá ser convocada pelos membros remanescentes uma nova eleição, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo a nova Diretoria Executiva eleita empossada imediatamente.

§ 2º. Quando houver algum impedimento ou omissão de qualquer membro da Diretoria Executiva, a ordem de substituição deverá ser a seguinte: Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, Diretor Social, Diretor de Divulgação, Diretor de Patrimônio e Diretor Científico.

§ 3º. Em hipótese alguma, ou por qualquer meio, a Diretoria Executiva poderá receber remuneração.

§ 4º. A Diretoria Executiva que estiver terminando o mandato terá até o dia trinta e um de janeiro para entregar a documentação aos novos membros.

Artigo 24. Os componentes da Diretoria Executiva serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, conforme o disposto no Capítulo IV, artigos 45 a 48 do presente Estatuto.

Artigo 25. Compete à Diretoria Executiva:

I. deliberar sobre assuntos relativos à administração da ABRAVAS e praticar todos os atos necessários ou convenientes à consecução dos fins sociais;

II. cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral, quer Ordinária quer Extraordinária, e as normas do Estatuto, zelando pela sua observância;

III.  criar Departamentos, Comissões ou Grupos de Trabalho ou Estudo, bem como nomear e destituir seus integrantes;

IV. apresentar à Assembléia Geral Ordinária, anualmente, relatório de sua gestão e contas do exercício findo;

V. escolher estabelecimento bancário para guarda dos valores da ABRAVAS;

VI. autorizar despesas e encargos que não sejam de mero expediente, bem como aquisição de bens móveis;

VII. manifestar, em caráter oficial, a opinião da classe sobre assuntos do interesse desta;

VIII. adotar medidas de defesa das prerrogativas do Médico Veterinário associado, injustamente agravado no exercício regular de suas funções;

IX. resolver sobre pedidos de demissão apresentados por seus membros.

Artigo 26. A Diretoria Executiva deliberará em reuniões, e estas poderão ocorrer sempre que necessário, sendo que as deliberações e resoluções serão tomadas por voto da maioria simples dos membros, cabendo a decisão ao Presidente, no caso de empate.

Parágrafo único. Para se instalarem e validamente deliberarem, as reuniões da Diretoria Executiva deverão ter um “quorum” mínimo de 40% (quarenta por cento) mais um de seus componentes.

Artigo 27. As reuniões serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva e, no impedimento ou omissão deste, pelo ocupante do cargo seguinte, obedecida a ordem mencionada no artigo 23 do presente Estatuto.

Artigo 28. Todos e quaisquer documentos que envolvam a ABRAVAS, em qualquer espécie de obrigação e responsabilidade, deverão necessariamente conter assinaturas de dois diretores, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente.

§ 1º. Os cheques, saques, ordens de pagamento, transferências ou quaisquer outros documentos que envolvam movimentação de dinheiro deverão ser assinados conjuntamente pelo Primeiro Tesoureiro e pelo Presidente, ou, no impedimento de um dos membros citados, pelo Segundo Tesoureiro, em substituição ao Primeiro Tesoureiro, e pelo Vice-Presidente, em substituição ao Presidente.

§ 2º. As procurações em nome da ABRAVAS deverão ter finalidade específica e prazo limitado, e dependerão de deliberação prévia da Diretoria Executiva em reunião.

Artigo 29. As reuniões e deliberações da Diretoria Executiva deverão ser lavradas em livro próprio, com ata circunstanciada de seus trabalhos e assinadas pelos diretores presentes.

Artigo 30. Compete ao Presidente:

I. representar a ABRAVAS, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele, para todos os fins de direito e para as finalidades deste Estatuto, podendo delegar estas atribuições a outro membro da Diretoria;

II. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembléias;

III. zelar pelo fiel cumprimento das finalidades da ABRAVAS;

IV. abrir, movimentar e fechar contas, assinando, conjuntamente com o Primeiro Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento, endossos ou outros documentos representativos de despesas ou encargos sociais, aprovados nos termos deste Estatuto;

V. assinar, com o Primeiro Secretário e o Primeiro Tesoureiro, respectivamente, a Ata da Assembléia Geral, quer Ordinária quer Extraordinária, e as Demonstrações Financeiras Contábeis da ABRAVAS, submetendo-as à apreciação da Assembléia Geral Ordinária;

VI. designar um Diretor para responder pelas funções de outro, nos impedimentos ou faltas deste, respeitada a ordem estabelecida no parágrafo 2º do artigo 23 deste Estatuto, quando não houver dispositivo específico neste Estatuto;

VII. superintender todos os serviços e atividades da ABRAVAS;

VIII. exercer as demais atribuições que não se compreendam na competência de órgão colegiado ou de outro Diretor.

Artigo 31. Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente, substituí-lo em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo na vacância.

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou licença do Vice-Presidente, o Presidente será substituído por um dos demais membros da Diretoria Executiva, na ordem constante no parágrafo 2º do artigo 23 deste Estatuto.

Artigo 32. Compete ao Primeiro Secretário:

I. redigir toda a correspondência da ABRAVAS e as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais, quer Ordinárias ou Extraordinárias, levando-as a registro sempre que necessário;

II. organizar e manter em ordem todos os serviços de Secretaria e de Administração da ABRAVAS.

Artigo 33. Compete ao Segundo Secretário auxiliar o Primeiro Secretário, substituí-lo em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo na vacância.

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou licença do Segundo Secretário, o Primeiro Secretário será substituído por um dos demais membros da Diretoria Executiva, na ordem constante no parágrafo 2º do artigo 23 deste Estatuto.

Artigo 34. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I. ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores da ABRAVAS;

II. abrir, movimentar e fechar contas em estabelecimentos bancários, assinando, juntamente com o Presidente, os documentos a que alude os incisos IV e V do artigo 30 deste Estatuto.

Artigo 35. Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar o Primeiro Tesoureiro, substituí-lo em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo na vacância.

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou licença do Segundo Tesoureiro, o Primeiro Tesoureiro será substituído por um dos demais membros da Diretoria Executiva, na ordem constante no parágrafo 2º do artigo 23 deste Estatuto.

Artigo 36. Compete ao Diretor Científico:

I. promover e coordenar eventos de caráter científico da ABRAVAS, como cursos, conferências e congressos;

II. dirigir as publicações científicas da ABRAVAS;

III. buscar recursos junto às agências de fomento às pesquisas nacionais e internacionais, entidades públicas, privadas ou de qualquer outra natureza para a realização dos eventos científicos promovidos pela ABRAVAS;

IV. elaborar, juntamente com a Diretoria Executiva, a programação científica dos eventos promovidos pela ABRAVAS.

Artigo 37. Compete ao Diretor Social:

I. promover e coordenar as atividades de natureza social da ABRAVAS;

II. propor à Diretoria Executiva atividades sociais, objetivando promover maior entrosamento entre os associados;

III. coordenar as atividades sociais da ABRAVAS;

IV. promover novas inscrições no quadro social.

Artigo 38. Compete ao Diretor de Patrimônio:

I. ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens da ABRAVAS;

II. zelar pela integridade e manutenção dos bens da ABRAVAS;

III. buscar apoio e doações de bens para que auxiliem a ABRAVAS a cumprir seus objetivos;

IV. patrimoniar, controlar e relacionar todos os bens da ABRAVAS e prestar contas, na forma de relatório por escrito, na Assembléia Geral Ordinária, ou sempre que solicitado pela Diretoria Executiva.

Artigo 39. Compete ao Diretor de Divulgação:

I. dirigir as publicações não científicas da ABRAVAS;

II. manter a diretoria informada sobre projetos de lei, de qualquer esfera do Governo, de interesse da ABRAVAS e de seus associados;

III. divulgar as atividades da ABRAVAS e de seus associados dirigentes;

IV. auxiliar o Presidente no relacionamento com outras entidades, no tocante a matérias de interesse geral dos associados;

V. coordenar a divulgação dos eventos organizados pela ABRAVAS.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 40. O Conselho Consultivo será constituído por três associados efetivos e dois suplentes, indicados pela Diretoria Executiva, com mandato de dois anos, podendo exercer no máximo dois mandatos consecutivos, em caso de reindicação.

§ 1º. O Conselho Consultivo será dirigido por um Presidente, escolhido entre os membros, com mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos.

§ 2º. Os cargos do Conselho são de caráter honorífico, sendo vedada qualquer remuneração a seus titulares.

§ 3º. Não poderá haver acúmulo de cargos na Diretoria e nos Conselhos Consultivo e Fiscal.

Artigo 41. Compete ao Conselho Consultivo:

I. zelar pelos interesses da ABRAVAS;

II. opinar sobre doações de bens e alienações de imóveis;

III. manifestar-se sobre a aplicação de penalidades que impliquem na exclusão de associados;

IV. acompanhar as atividades em desenvolvimento nas áreas de atuação, bem como propor medidas para apoiá-las.

Artigo 42. O Conselho Consultivo se reunirá por convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de pelo menos dez dias, sempre que os fatos o exigirem.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 43. O Conselho Fiscal será constituído por três associados efetivos e dois suplentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária junto a eleição da Diretoria Executiva, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para, no máximo, dois mandatos consecutivos.

§ 1º. O Conselho Fiscal será dirigido por um Presidente, escolhido entre os membros, com mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos.

§ 2º. Os cargos do Conselho são de caráter honorífico, sendo vedada qualquer remuneração a seus titulares.

§ 3º. Não poderá haver acúmulo de cargos na Diretoria e nos Conselhos Consultivo e Fiscal.

Artigo 44. Compete ao Conselho Fiscal:

I. acompanhar, fiscalizar e examinar a gestão administrativa e financeira da ABRAVAS;

II. analisar e dar parecer nos relatórios contábeis da Diretoria;

III. apurar denúncia formal de irregularidades administrativas;

IV. solicitar esclarecimento a Diretoria quando julgar necessário.

 

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO E POSSE

Artigo 45. A eleição da Diretoria Executiva será realizada a cada período bi-anual, em Assembléia Geral Ordinária, e o mandato durará o tempo disposto no artigo 23 deste Estatuto.

Artigo 46. À Comissão do Pleito, constituída por 3 (três) associados efetivos, nomeados pela Diretoria Executiva, no Edital de Convocação para a Eleição, incumbirá dirigir e supervisionar o processo eleitoral, desde o registro dos candidatos até a proclamação e posse dos eleitos.

Parágrafo único. Os membros da Comissão do Pleito não poderão fazer parte da Diretoria Executiva e nem ser candidatos a qualquer cargo.

Artigo 47. Serão considerados associados elegíveis e terão direito ao voto, os associados que estiverem filiados à ABRAVAS por um período não inferior a cento e oitenta dias antecedentes à eleição, e que estiverem quites com sua contribuição social quando da inscrição da chapa.

Artigo 48. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos mediante votação secreta ou por aclamação, a critério da Assembléia Geral Ordinária, e o processo eletivo deverá obedecer aos artigos 22, 23 e 24 deste Estatuto, e aos seguintes critérios:

I. o Edital de Convocação para eleição da Diretoria Executiva, será publicado em jornal de grande circulação nacional, e divulgado na home-page da ABRAVAS, no endereço www.abravas.org.br, com indicação do jornal e data da publicação, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data da eleição, e deverá conter:

    a) relação dos cargos a serem preenchidos;

    b) indicação do dia, local e horário da eleição;

    c) prazo para inscrição das chapas;

    d) os nomes dos integrantes da Comissão do Pleito;

    e) outras informações necessárias ao esclarecimento dos associados;

 II. os postulantes à Diretoria Executiva deverão agrupar-se em chapas que deverão preencher no mínimo seis dos dez cargos previstos no artigo 22 deste Estatuto;

III. o prazo de inscrição das chapas será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação do Edital de Convocação para eleição;

IV. a inscrição das chapas deverá ser realizada por escrito, e encaminhada à Comissão do Pleito;

V. para efeito de votação, a ABRAVAS numerará as chapas de acordo com a ordem cronológica de inscrição;

VI. a decisão sobre o pedido de registro será publicada na sede e divulgada na home-page da ABRAVAS, no endereço www.abravas.org.br, em 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo de inscrição;

VII. ao indeferimento de inscrição caberá pedido de reconsideração em 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão do Pleito, por escrito, por qualquer dos integrantes da chapa, podendo este ser feito via internet. A decisão será proferida também em 48 (quarenta e oito) horas e divulgada no mesmo prazo na home-page da ABRAVAS, no endereço www.abravas.org.br;

VIII. no caso da Assembléia optar por eleição por votação secreta, a ABRAVAS providenciará cédulas específicas, que deverão ser rubricadas pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário em exercício;

IX. o direito de voto poderá ser exercido pelo correio, por carta registrada, com identificação do recebedor, através de cédulas específicas, fornecidas pela Diretoria Executiva, as quais deverão ser rubricadas pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário em exercício, e deverão ser encaminhadas pelos associados votantes dentro de um envelope lacrado, sem identificação, colocado dentro de outro envelope em que conste o nome do remetente, e endereçado à Diretoria Executiva, sendo válidos os votos que chegarem até o momento do início da apuração;

X. concluída a votação, o Presidente da Assembléia Geral Ordinária dará início imediato à apuração dos votos, e proclamação da chapa vencedora, que será a que obtiver maior número de votos;

XI. em caso de empate entre as chapas mais votadas haverá, imediatamente, um segundo escrutínio entre estas chapas, somente com os associados com direito a voto presentes à Assembléia Geral Ordinária. Persistindo o empate, será proclamada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente for o mais antigo no quadro de associados;

XII. a posse da Diretoria Executiva eleita ocorrerá conforme o disposto no artigo 23 deste Estatuto.

Parágrafo único. Na ausência de chapas inscritas ao pleito, o mandato da Diretoria Executiva em vigor será prorrogado por 1 (um) ano, para que seja convocado novo pleito na próxima Assembléia Geral Ordinária.

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Artigo 49. O patrimônio da ABRAVAS será constituído de bens móveis e imóveis, que possua ou venha a possuir, de sua propriedade ou cedidos por terceiros.

Artigo 50. A receita da ABRAVAS poderá ser constituída por:

I. anuidade a ser recebida de seus associados;

II. auxílios, subvenções ou doações de qualquer espécie;

III. rendas obtidas nas atividades empreendidas;

IV. outros meios admitidos por lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Artigo 51. Constituem penalidades disciplinares:

I. advertência escrita;

II. suspensão temporária dos direitos de associado;

III. exclusão dos quadros sociais da ABRAVAS.

Artigo 52. A pena de advertência será aplicada ao associadoque transgredir norma estatutária, para cuja violação não tenha sido cominada outra penalidade.

Artigo 53. A pena de suspensão, que não excederá a 60 (sessenta) dias, será aplicada ao associado:

I. que reincidir em falta pela qual já tenha sido advertido;

II. que não acatar as deliberações da Assembléia Geral, quer Ordinária quer Extraordinária, e da Diretoria Executiva, ou desrespeitar quaisquer dos membros dos Órgãos Dirigentes da ABRAVAS, no exercício de suas funções.

Artigo 54. A pena de exclusão será aplicada ao associado:

I. que reincidir em falta pela qual haja sido suspenso;

II. cujo comportamento e/ou atitude não sejam condizentes com o Código de Ética Profissional da Medicina Veterinária, ou sejam incompatíveis com o decoro e a dignidade profissional, bem como aqueles que forem considerados pela Assembléia Geral Extraordinária como prejudicais aos interesses da ABRAVAS.

§ 1º. O processo de eliminação dos quadros da ABRAVAS será iniciado com base em denúncia contra o associado, formulada por escrito por qualquer outro associado da ABRAVAS, e dirigida ao Presidente.

§ 2º. Aceita a denúncia, com a função de apurar os fatos, a Diretoria Executiva designará uma Comissão de Inquérito, presidida por um associado efetivo ou fundador, e composta por mais dois associados efetivos ou fundadores.

§ 3º. A Comissão de Inquérito terá um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar um relatório final, por escrito, ao Presidente, devendo ser proporcionado ao denunciado pleno direito de defesa.

§ 4º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias, devidamente justificados, mediante solicitação escrita do Presidente da Comissão de Inquérito ao Presidente da Diretoria Executiva.

§ 5º. De posse do relatório da Comissão de Inquérito, o Presidente da Diretoria Executiva convocará a Assembléia Geral Extraordinária, com a finalidade de deliberar sobre o assunto.

§ 6º. A Assembléia Geral Extraordinária destinada a deliberar sobre a exclusão de qualquer associado deverá ser convocada pelo Presidente exclusivamente com esta finalidade. A exclusão de um associado terá validade se for tomada por dois terços dos associados com direito a voto presentes à Assembléia.

Artigo 55. O associado que não estiver quite com o pagamento de sua contribuição social anual perderá automaticamente todos os direitos concernentes à condição de associado, os quais serão readquiridos somente após efetivar o pagamento da contribuição cujo atraso motivou a penalidade.

Artigo 56. Perderá o mandato o associado eleito para a Diretoria Executiva:

I. que utilizar o cargo, direta ou indiretamente, para proveito próprio ou contrariamente aos interesses da ABRAVAS;

II. que não justificar sua ausência a três reuniões consecutivas;

III. que não cumprir as atribuições inerentes ao cargo ocupado;

IV. por sua exclusão do quadro de associados, conforme o artigo 54 deste Estatuto.

Artigo 57. A interposição de recurso contra a aplicação de penalidade deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, que deverá ser promovida por telegrama ou fax.

§ 1º. O recurso será dirigido à Diretoria Executiva, que o encaminhará à Assembléia Geral Extraordinária, para decisão definitiva.

§ 2º. Os recursos terão efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO VII

DA DISSOLUÇÃO

Artigo 58. A ABRAVAS poderá ser extinta por deliberação da maioria de dois terços de seus associados, tomada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, e com mais de dois terços dos votantes presentes.

Artigo 59. Deliberada a extinção da ABRAVAS, seu patrimônio pré-constituído de bens móveis e imóveis será destinado a alguma Entidade, Associação ou Sociedade de Medicina Veterinária escolhida pela Assembléia Geral Extraordinária que determinar a dissolução da ABRAVAS.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 60. Os diretores e associados não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ABRAVAS ou em seu nome.

Artigo 61. O exercício terminará em 31 de dezembro, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do ano seguinte.

Artigo 62. A ABRAVAS não pode manifestar-se sobre matéria político-partidária e referente a credos religiosos ou filosóficos.

Artigo 63. Não será permitida qualquer discriminação de caráter racial, religioso, social ou político nos quadros da ABRAVAS.

Artigo 64. De acordo com seus recursos, a ABRAVAS poderá editar publicações destinadas a dar divulgação de suas atividades e trabalhos científicos e profissionais, além de quaisquer matérias julgadas úteis à classe.

Artigo 65. Poderá constar do Estatuto um capítulo especial, denominado “SUPLEMENTAR”, com numeração própria e ordenada, destinado a atender exigências da lei, as quais devam constar, obrigatoriamente, em seu texto.

Artigo 66. Os casos omissos neste Estatuto deverão ser resolvidos pela Assembléia Geral Ordinária.

Artigo 67. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária convocada para esta finalidade.

Parágrafo único. Esta alteração estatutária deverá ser registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Curitiba – PR.

Artigo 68. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 4 de outubro de 2012.

 

HERLANDES PENHA TINOCO

Segundo Secretário

CPF nº 049.477.956-03

RG nº MG-8.103.558 SSP/MG

LAURO LEITE SOARES NETO

Presidente

CPF nº 280.122.818-48

RG nº 30.589.607-6 SSP/SP

SABRINA WELCH

Advogada

OAB/SP nº 109.259

CPF nº 266.009.088-23