PROJETO DE LEI 01-00030/2019 do Vereador Reginaldo Tripoli (PV)
"Dispõe sobre normas de funcionamento dos zoológicos e similares situados no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo, DECRETA:
Art. 1º Esta lei tem o intuito de dispor sobre normas de funcionamento dos zoológicos e similares situados no âmbito do Município de São Paulo, para fins de cumprimento das funções de educação, pesquisa e conservação das espécies nativas ameaçadas.
§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se zoológico qualquer coleção de animais silvestres nativos e exóticos mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta lei também aos aquários e congêneres.
DAS DIRETRIZES
Art. 2º Os zoológicos de que trata o art. 1º deverão observar as seguintes diretrizes:
I - Não capturar animais na natureza;
II - Não receber animais oriundos de captura na natureza;
III - Zelar pela não reprodução dos animais;
IV - Adotar medidas para eliminação progressiva da exposição dos animais, para minimizar o sofrimento;
V - Priorizar a adoção de medidas de reabilitação e restituição dos animais à natureza, quando esta for possível.
Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, admite-se exceção apenas quando se tratar de programas de apoio a animais apreendidos ou entregues voluntariamente ou, também, de conservação de espécies nativas ameaçadas de extinção.
Art. 3º Os zoológicos ou similares abrangidos por esta Lei, com vistas à diminuição paulatina da exposição de animais, deverão realizar estudos para o desenvolvimento de técnicas de realidade virtual.
DAS VISITAS
Art. 4º As visitas aos zoológicos, quando realizadas em grupos, deverão ser feitas com acompanhamento de monitor selecionado pelo zoológico, para minimizar o estresse dos animais e promover a difusão de educação ambiental.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão adotar providências no sentido de colocar avisos alertando aos frequentadores de que os animais são seres capazes de sentir e vivenciar emoções e que não devem ser expostos a ruídos excessivos e agressões de qualquer tipo.
Art. 6º Os zoológicos devem permanecer fechados por no mínimo dois dias por semana, para permitir o descanso dos animais.
DOS CONVÊNIOS E PATROCÍNIOS
Art. 7º Os zoológicos poderão celebrar convênios com organizações não governamentais para fins educativos, com instruções sobre a vida animal e formas de preservação de seu bem-estar, entre outros.
Art. 8º Os zoológicos poderão buscar patrocinadores para aumentar suas fontes de custeio.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica proibida a instalação de novos zoológicos no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 10. A fiscalização da presente lei será realizada pelo órgão competente, nos termos da regulamentação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, às Comissões competentes."
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